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Audiência Trabalhista: Aspectos práticos

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Audiência Trabalhista: Aspectos práticos

por Sérgio Rocha Pombo

Na prática da advocacia trabalhista a celebração da audiência é o momento de maior importância para o desenvolvimento da marcha processual, tendo em vista que no decorrer da audiência é que são colhidas as provas orais e são feitos os requerimentos necessários para o deslinde do processo, tais como, a realização de perícias, juntada de novos documentos, pedidos de inspeção judicial, apresentação de razões finais, dentre outras atividades que se desenvolvem com o objetivo de fazer com que o advogado atue de forma aguerrida e combativa na defesa dos interesses de seus representados.

É relevante destacar que durante a audiência trabalhista será exigido do advogado um profundo conhecimento dos pontos relevantes do processo e do direito material invocado na tutela do seu cliente, assim terá melhor desempenho o profissional que estiver adequadamente preparado, pois, é nesse momento processual que o advogado terá contato direto com o juiz da causa e com o procurador da parte contrária.

Audiência de instrução

É na audiência, principalmente naquela chamada de “instrução”, que o advogado tem o dever de demonstrar as provas que pretende produzir, definir previamente os pontos controvertidos da demanda, com o objetivo de desincumbir-se do ônus que lhe é atribuído por força de lei, cabendo ressaltar que o Processo do Trabalho é regido pelo princípio da oralidade, fazendo com que o advogado tenha que estar atento ao desenvolvimento dos atos da audiência, ser arguto e ter uma visão global do processo, atuando sempre no momento oportuno sob pena de ser surpreendido pela perversa figura da preclusão.

Apesar de a audiência ser um ato processual, ela não segue o horário estabelecido no art. 770 da CLT, que assim determina: “Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas).”

O regramento sobre a audiência trabalhista obedecerá ao que dispõe o artigo 813 da CLT, vejamos:

Art. 813. As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.

§ 1º. Em casos especiais, poderá ser designado outro local para a realização das audiências, mediante edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 2º. Sempre que for necessário, poderão ser convocadas audiências extraordinárias, observado o prazo do parágrafo anterior.

O artigo em comento ainda traz a determinação de que as audiências não poderão ultrapassar cinco horas seguidas, salvo quando se tratar de matéria urgente, sendo que a decisão sobre a real urgência da matéria a ser discutida ficará a critério exclusivo do juiz, podendo este, inclusive, adiar a audiência sempre que entender necessário mesmo sem a anuência das partes.

Pode acontecer, em casos excepcionais, de ser determinado outro local para a realização da audiência desde que as partes sejam informadas, pelos meios legais cabíveis, com antecedência mínima de vinte e quatro horas.

Ainda, caso o juiz entenda ser necessária a realização de uma audiência extraordinária, esta poderá ser convocada a qualquer momento e em qualquer fase processual, desde que o prazo de vinte e quatro horas seja respeitado. 

Presença das partes

Quando do início dos trabalhados deverão estar presentes as partes e seus advogados, o juiz e um servidor auxiliar que irá registrar em ata os fatos relevantes da audiência, bem como os depoimentos de partes e testemunhas. Na prática é este servidor que fará o pregão anunciando o número do processo e chamando as partes para adentrarem na sala de audiência.

Não é incomum o juiz conduzir a audiência de forma solitária quando não for possível contar com o valioso auxílio de um servidor da Vara do Trabalho.

Atualmente com a implantação do processo judicial eletrônico e com a tecnologia à disposição dos magistrados, muitas audiências são gravadas e filmadas e os depoimentos colhidos ficam registrados em arquivos de áudio e vídeo tornando prescindível a presença dos “escrivães ou secretários”.

Atraso para realização de audiência

Conforme mencionado acima, um servidor da Vara do Trabalho fará o chamamento das partes e daqueles que devem obrigatoriamente comparecer em audiência. Caso seja uma audiência inicial, considerando a praxe da tripartição da audiência única em: inicial, instrução e julgamento, somente as partes e advogados devem comparecer, juntamente com o juiz e o servidor que auxiliará com o chamamento das partes e confecção da ata.

Não há na lei permissão para que as partes e advogados possam chegar com atraso às audiências. Nestes termos estabelece a CLT:

Art. 815. À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer.

Parágrafo único - Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.

Esta tolerância de 15 minutos, mencionada no parágrafo único, é permitida somente ao juiz e em tese, apenas para a primeira audiência da pauta já que o artigo se refere ao não comparecimento do juiz na vara. Isso significa dizer que, mesmo que haja atraso na audiência, mas não por culpa da ausência do juiz, as partes deverão aguardar até que o servidor apregoe a audiência esperada.

Na prática, as partes acabam aguardando a chegada do juiz por um tempo muito superior aos quinze minutos estabelecidos em lei. Isso porque, ao registrar o atraso da audiência, esta deverá ser adiada, atrasando ainda mais o já demorado rito processual.

O poder de polícia do juiz

Através do poder de polícia, ao juiz cabe manter a ordem durante a realização das audiências. Isso significa dizer que o juiz pode solicitar, inclusive, que se retirem da sala de audiência àqueles que estiverem perturbando o bom andamento dos trabalhos.

Ainda, caso seja necessário, poderá o juiz requisitar força policial para manter a ordem nas audiências.  

Devemos destacar ainda que no processo trabalhista, no que diz respeito ao interesse público, bem como para preservar a intimidade ou dados sigilosos das partes litigantes, o juiz poderá deferir a tramitação do processo em Segredo de Justiça. Nestes casos será absolutamente proibida a entrada em sala de audiência de pessoas estranhas ao processo, salvo partes e procuradores já devidamente constituídos ou outros auxiliares do juízo a critério deste.

Processo judicial eletrônico

Com a adoção do processo eletrônico, os registros das audiências são feitos através de processamento dados, ficando armazenados em servidor do próprio poder público. Mesmo assim, as partes podem solicitar certidões dos atos que ocorreram nas audiências, mediante requerimento.

A informatização da Justiça do Trabalho e a entrada em vigor das normas relacionadas ao processo judicial eletrônico tornaram obsoleto o caput do artigo 817 da CLT que determinava seguinte: “o registro das audiências deve ser feito em livro próprio, constando de cada registro os processos apreciados e a respectiva solução, bem como as ocorrências eventuais.”

De qualquer forma o novel sistema de transmissão e manutenção de dados é seguro e tem demonstrado eficácia e agilidade na condução das audiências trabalhistas, máxime aquelas nas quais se adota o registro áudio visual dos depoimentos de partes e testemunhas.